sexta-feira, 2 de setembro de 2011

A HISTÓRIA DE CRISTÁLIA


CRISTÁLIA-MG


HISTÓRIA DA CIDADE
Das primeiras expedições realizadas para o conhecimento das terras descobertas por Pedro Álvares Cabral, surge a lenda das pedras verdoengas, as esmeraldas tão procuradas pelo bandeirante Fernão Dias no nordeste mineiro. É nessa região que fica o atual município de Cristália, antigo distrito de Porteirinha, cujo território surgiu de desmembramentos da cidade de Grão Mogol. Sua emancipação é datada de 1962. A extração mineral, a que se ligam sua origens, ainda hoje, apesar de ser uma atividade dispersa, produz águas marinhas, turmalinas, berilos, ametistas e cristais. Cristália tem como atrativos naturais: a cachoeira do córrego Contendas, com águas transparentes, areia branca e um poço cuja água parece estar fervendo e, ainda, a gruta do Bugre, com pinturas rupestres.
O povoamento de Cristália teve início com a busca de pedras preciosas que ainda hoje podem ser encontradas, mesmo que de forma dispersa, no seu território: cristais, águas marinhas, turmalinas, ametistas e berilos. Ao emancipar-se, em 1962, o município adotou o nome de Cristália devido às jazidas de cristais e as águas cristalinas do córrego que corta a região.
A procura por esmeraldas, as lendárias "pedras verdoengas" motivou incursões como as do bandeirante Fernão Dias àquele território. Muitos garimpeiros se fixaram às margens de um córrego. O arraial recebeu o nome de Extrema dos Arrudas, em homenagem a uma das principais famílias ali estabelecidas. Mais tarde, em virtude da religiosidade dos moradores, passou a ser conhecido como Nossa Senhora da Conceição de Extrema, em homenagem à padroeira.


                                       CRISTÁLIA


A origem de Cristália está intimamente ligada à vizinha cidade de Grão Mogol, antiga povoação de garimpeiros denominada Serrinha que surgiu na primeira metade do século XVIII. A povoação mais tarde, a partir de 1781 passou a ser conhecida como “Serra” e depois “Serra do Grão Mogor” que foi elevada a vila com a criação do município, desmembrado de Montes Claros, pela lei n. 171 de 1840, recebendo a denominação de “Grão Mogor”. A elevação à cidade deu-se pela lei n. 859, de 14 de maio de 1858, com a denominação de “Serra de Santo Antônio do Grão Mogol”. A partir de 1911 a cidade passa a ser conhecida como Grão Mogol.
Extrema, atual Cristália, teve sua origem com a exploração de diamantes no sopé da Serra do Bateeiro ou Serra Geral, destacando-se entre as famílias pioneiras do lugar, os Arrudas e os Borges. As terras ao redor da Igreja Matriz pertenciam inicialmente à família do Coronel Borges.
Segundo Álvaro da Silveira, Extrema teria crescido quando da descoberta na Serra do Bateeiro, do primeiro jazigo diamantífero, o qual atraiu dezenas de garimpeiros: “Como fosse muito acidentado o terreno lá no alto, construíram-se algumas casas no sopé da serra, no logar que mais tarde se chamou Extrema e hoje Crystallia, sede de um districto do município de Grão Mogol. O diamante, porém, escasseou na serra do Bateeiro e a prospera povoação existente lá no alto também foi seguindo a marcha descendente das jazidas, de modo que, quando estas extinguiram, também aquella desapareceu...”. [1]
                                                   ¹ Minas Gerais, Belo Horizonte. 8 de maio de 1927. p. 6 e 7. Silveira, Álvaro. Collaboração no Norte de Minas

De acordo com o censo realizado em Minas Gerais em 1831 pelo Juiz de Paz da região, o distrito de Nossa Senhora da Conceição de Extrema possuía 736 pessoas livres, 165 cativos e 300 casas. Seis anos depois Extrema apresentava 55 casas e cerca de 305 almas, uma queda acentuada .
A lei provincial n. 2 691 de 30 de novembro de 1880 criou o distrito no município de Grão Mogol. Pela lei n. 843, de 7 de setembro de 1923, o distrito de Nossa Senhora da Conceição da Extrema teve sua denominação mudada para Cristália. A lei n. 2 764, de 30 de dezembro de 1962 criou o município com o mesmo nome, desmembrado de Grão Mogol. Segundo o censo de 1970, a microrregião da qual faz parte possuía a renda per capita mais baixa entre as 361 microrregiões do país.
Em 1984 o município possuía 4 791 habitantes, tendo como principal base econômica a agropecuária. Estas atividades ainda são predominante destacando-se a criação de bovinos, avicultura e a plantação de arroz, café, cana-de-açúcar, feijão, mandioca e milho. Possui na área urbana, quatro armarinhos, uma farmácia drogaria e perfumaria, três estabelecimentos de material de construção, um de móveis e decoração, duas oficinas e auto-peças e cerca de trinta restaurantes e bares.
Situado na Zona do Itacambira, com sede a 720 metros de altitude, distando 566 km. de Belo Horizonte, o município de 841 km2 é composto apenas do distrito-sede. Possui atualmente 5 583 habitantes: 2 986 na área rural e 2 497 na área urbana.
A economia do município é baseada na agricultura e pecuária de subsistência. Na atividade agrícola, destaca-se a produção de milho, mandioca, feijão, cana, café e arroz.
Fonte: Inventário de Proteção do Patrimônio Cultural de Cristália.2009.




                     

      PONTOS TURÍSTICOS DE CRISTÁLIA
                 

VÍDEO




         ( Igrejas Históricas)
                                                                                                                                                                                                             
























IGREJA BATISTA
( CROSLÂNDIA )


















IGREJA DO DIVINO
 ESPÍRITO SANTO




IGREJA NOSSA SENHORA

 DA CONCEIÇÃO




BELEZAS NATURAIS  -  PLANTAS TÍPICAS

IPÊ AMARELO






















ORQUÍDEA




CACTO


RIOS E CACHOEIRAS

                                                                          
















CASCATAS DE CONTENDAS



















LAGO DE IRAPÉ - BALSA



LAGO DE IRAPÉ


  "CALDERÃO"




ARTESANATO




 




BELEZAS NATURAIS




















PEDRA ALTA



SERRA DOS BUGRES-CRISTÁLIA AO LONGE



















 MORRO DO CHAPÉU


MORRO DO CHAPÉU 


















 MORRO DO CHAPÉU



PEDRA ARENITO



SEJA BEM VINDO A  CRISTÁLIA.
(POR DOUGLAS RIBEIRO)

































































quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Festa de Setembro em Cristália- MG

FESTA DE SETEMBRO EM CRISTÁLIA 2011 COM BOM PASTOR DE SALINAS E ANJOS DE RESGATE !

COM O TEMA: NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO E A MISSÃO DA IGREJA -  E O LEMA: NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, MÃE DO POVO CRISTALIENSE, AJUDAI-NOS A VIVER NOSSA MISSÃO DE IGREJA; A PARÓQUIA DE CRISTÁLIA TRAZ ESSE ANO UMA REFLEXÃO SOBRE A MISSÃO DE CADA CRISTÃO E DE CADA CIDADÃO. ASSIM RESGATAREMOS OS VALORES CRISTÃOS E CULTURAIS QUE  A SOCIEDADE "CAPETALISTA" VEM CAMUFLANDO COM AS OFERTAS ENGANOSAS E AS PROPAGANDAS QUE DESTRÓEM OS VALORES FAMILIARES. O "CAPETALISMO" SELVAGEM DESVFIGURA O SER HUMANO DE MODO QUE A PESSOA NÃO SE DÁ CONTA DA DESVALORIZAÇÃO DO SEU PRÓPRIO SER.( Pe Inivaldo Fernandes)

terça-feira, 9 de agosto de 2011

IV EENCONTRO DA MULHER RURAL

Emater _ MG Cristália e Prefeitura Municipal promovem festa para  agricultor familiar e mulher do campo.

 
Uma extensa programação marcou a 2ª Festa da  Agricultura Familiar e IV Encontro da Mulher Rural, em Cristália.
O evento é uma iniciativa  da Prefeitura e do escritório local da Emater e, neste ano, reuniu cerca de 2.000 pessoas na Praça do Coreto, numa confraternização entre moradores de comunidades  rurais e da cidade. 
Os participantes foram recepcionados com café da manhã, seguido de apresentações artísticas. Durante o almoço, aconteceu o concurso de comidas típicas, onde deliciosas receitas foram avaliadas por um grupo de jurados. Na parte da tarde, foram entregues os prêmios aos vencedores do concurso culinário, e sorteados centenas de brindes aos participantes.
Além da parte festiva, a Administração Municipal disponibilizou diversos serviços, envolvendo equipes de várias secretarias: aferição de pressão arterial e glicemia, confecção
do título de eleitor (numa parceria com o Cartório Eleitoral da Comarca), cadastramento de idosos para o Centro de Referência de Assistência Social, cadastramento para o Bolsa Família e
outros benefícios sociais, serviços de informações do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, dentre outros.
O prefeito Antônio Pereira dos Santos, em seu pronunciamento, manifestou a alegria de ver tantos trabalhadores e trabalhadoras em um momento festivo, e em especial muitos idosos, com uma vida inteira dedicada ao árduo trabalho no campo, participando da confraternização. O prefeito ainda citou as diversas obras da sua administração em prol das comunidades rurais e outras que estão por concretizar. Concluiu dizendo esperar que, em 2012, a festa seja maio e melhor.                             
O evento marcou também os 20 anos da presença da Emater no município. Para o coordenador do escritório local da empresa, Geraldo Magelo Martins de Abreu, a Festa da
Agricultura Familiar e o Encontro da Mulher Rural é uma forma de se mostrar o respeito e admiração por estes trabalhadores e trabalhadoras que ganham o sustento de forma tão árdua e do qual resulta o alimento na mesa de todos





quarta-feira, 3 de agosto de 2011

DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA

DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇAArt. 458 -
- São requisitos essenciais, sob pena de nulidade:
a)- Relatório: “É a exposição que o juiz faz, de todos os fatos e razões de direito que as partes alegaram, e da história relevante do processo.” (Pontes de Miranda)
b)- Motivação: (ou fundamentação) – é a indicação na decisão dos motivos que lhe formaram o convencimento. É a forma de como ele desenvolveu a sua dialética, a lógica das suas elucubrações (art. 131)
c)- Dispositivo: é a conclusão da sentença; é o ato através do qual o juiz resolve as questões que lhe foram submetidas através da petição inicial. É a resposta à provocação do Poder Judiciário. (art. 165)
d)- Clareza: bom vernáculo, sem muito tecnicismo.
e)- Precisão: estar atento aos limites do pedido (art. 128)
f)- Deve ainda ser datada e assinada (art. 164)


Art. 459 -
- Pedidos cumulados
- Um só pedido parcelado na procedência
- recurso de ambas as partes – adesivo
- condenação – art. 21
- pedido certo
- extinção – sentença sucinta


Art. 460 -
- Consagra o princípio da adstrição do juiz ao pedido do parte (art. 128) e afasta o julgamento “extra” (decisão fora do pedido), “citra” (decisão aquém do pedido) e “ultra petita” (decisão além do pedido).
- Na decisão “ultra petita” não se deve declarar sua nulidade se for possível na instância superior decotar o excesso. (Sálvio).
- Pedido imediato – diz respeito à sua natureza, à prestação da tutela jurisdicional, pedido de declaração; enquanto que o pedido mediato – diz respeito ao bem jurídico perseguido pela ação e pedido pelo autor.
- § único – Condição (art. 114 CC) – cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto. A eficácia da sentença fica condicionada ao evento futuro e incerto.


Art. 461 -
- O novo art. 461 (ações que tenham por objeto obrigações de fazer ou não fazer) passou a regular melhor a exequibilidade das sentenças aí prolatadas, pois, ao recomendar que o juiz conceda a tutela específica da obrigação, estabeleceu que também devam ser determinadas providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, o que evitará que se consolide o brocardo jurídico-popular de ganhou mas não levou tão comum em nossos dias.
A conversão em perdas e danos das obrigações de fazer, positivas ou negativas, somente poderá se dar mediante requerimento do credor ou, no caso de ser impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, segundo enuncia o novo § 1o do art. 461.
Por sua vez, a redação conferida ao § 2o do mesmo art. 461 esclareceu que a multa por inadimplemento, a que se reportam os textos originais e combinados dos arts. 287, 644 e 645, deve ser aplicada cumulativamente com a indenização que decorra da conversão obrigacional em perdas e danos. O esclarecimento legal vem superar uma dúvida que tem levado a tantas decisões conflitantes, pois não raro tem-se negado a cumulação ora esclarecida de forma positiva.
Com redação dúbia, mas dando tratamento casuístico ao caso das ações que versam sobre obrigações de fazer ou de não fazer, o novo § 3o do art. 461 repete a possibilidade de antecipação da tutela.
Novamente quebrando o princípio da inação oficial, o § 4o do referido art. 461 admite que o juiz, de ofício, fixe pena diária para os descumpridores da ordem constante do preceito condenatório.
Com amplitude nunca vista, o novo § 5o do mesmo art. 461 confere poderes quase ilimitados ao juiz para que faça cumprir a ‘antecipação da tutela’ que tenha concedido. A título de exemplo, registra-se que, de ofício ou a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a busca e apreensão, desfazimento de obras, impedimentos de atividades nocivas, remoção de pessoas, coisas, etc.” (FELICÍSSIMO PENA, Com. às Inovações do CPC, ed. Del Rey, p. 38/9)
- “Por isso na sua nova redação, o art. 461 consagra a tutela específica da obrigação, autorizando o juiz como aconteceria mediante o seu implemento voluntário e perfeito. O artigo deixa ainda ao juiz a alternativa de, diante do caso concreto, determinar a providência que, não constituindo a prestação, a ela eqüivalha, em termos objetivos.” (SÉRGIO BERMUDES, A Reforma do CPC, Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 1a ed., 2a tiragem, p. 52)
- “O § 1o determina que a prestação se converta em indenização de perdas e danos, estipulada em dinheiro, apenas se impossível conceder a medida de tutela direta, ou a de idêntico resultado prático, ou, então se o autor assim requer.”(BERMUDES, p. 52) “Disso resulta a necessidade de formulação de um pedido expresso, sem que o juiz possa dar uma coisa em vez da outra. (arts. 2o, 459 e 460, caput). (BERMUDES, 52).
- “O § 2o, remetendo ao art. 287, dissocia a indenização da multa, embora seja esta, tanto quanto aquela, devida ao autor, e não ao Estado.”(BERMUDES, p. 53).
- “Os §§ 3o e 4o regulam providência de natureza inquestionavelmente cautelar, cuja outorga, entretanto, não depende de ação autônoma.”(BERMUDES, 53)
- “Pressuposto da incidência do § 3o é, como se extrai da sua 1a. parte, a existência do fumus boni iuris e de periculum in mora.” (BERMUDES, 53)
- “No § 5o do art. 461, o legislador entendeu oportuno fazer enumeração, evidentemente exemplificativa, de medidas que o juiz poderá conceder para efetivar a tutela específica, ou para assegurar o resultado prático equivalente.”(BERMUDES, 52/3)


Art. 461-A


Art. 462 -
- Do princípio da imutabilidade da ação decorre o princípio da inalterabilidade do libelo.
- Requisitos para o juiz tomar em consideração tais fatos: a)- que tenham ocorrido depois da propositura da ação; b)- que influam no julgamento da lide, isto é, que a lei material diga que o fato novo constitua, modifique ou extinga o direito controvertido. (art. 303)


Art. 463 -
Revogado

Art. 464 -
(Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.94)

Art. 465 -
(Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.94)


Art. 466 -
- A sentença sempre condenatória dá direito à hipoteca. Um caminho mais curto do que promover uma ação pauliana ou revocatória, para anular uma venda fraudulenta contra credores.
- Será sempre fundada em sentença condenatória. A existência de uma obrigação decorrente de um título de crédito ou contrato transforma a alienação fraudulenta a partir da existência da obrigação por aquele documento representado.
- Depende sempre de requerimento da parte interessada o pedido da proceder a hipoteca.
- “HIPOTECA JUDICIAL. É efeito secundário e imediato da sentença que visa a resguardar o interessado de eventual e futura fraude. Para ter eficácia contra terceiro, exige inscrição e especialização, considerando-se em fraude de execução toda e qualquer transação que lhe seja posterior. LRP 167 I 2).” (Nery, 577).

DA SENTEÇA JUDICIAL

DA SENTENÇA

Sentença é o ato por meio do qual o juiz singular encerra a sua atividade no processo de conhecimento, conhecendo ou não o mérito da questão.
- art. 162 – atos do juiz
- Põem termo ao processo sem conhecimento do mérito (sentenças terminativas, tais como a declaração da petição inicial inepta ou extinção do processo) ou conhecimento do mérito (sentenças definitivas).
- Eduardo Couture, “Introdução ao estudo do Processo Civil”, cap. 5o, diz que “As sentenças valerão o que valham os homens que as profiram.”
- Bentham: “Good decisions are such decisions for which good reasons can be given.” (Boas decisões são as tais decisões para as quais boas razões podem ser dadas).
- “Sentencia: Instante en el que el juez se siente Dios y es más humano que nunca. / Final del juego en el que a veces se pierde y a veces se pierde más.” (GARAYOA, Jorge, “Abogados y otras alimañas).

As sentenças se classificam tomando por base o seu conteúdo, em:
1. Declaratórias: é a que tende à simples declaração da existência de relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de documento (4o). Se dá em todos os casos de improcedência do pedido. V.g.: investigação de paternidade ou usucapião.
2. Condenatórias: Como a declaratória, contém a declaração da existência da relação jurídica e mais uma parte consistente na atribuição do vencedor do direito de execução contra o vencido. Condena o réu ao cumprimento de uma prestação (fazer ou dar).
3. Constitutivas: Correspondem às ações constitutivas e produzem o efeito de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica: separação judicial, dissolução de sociedade de fato, anulação de ato viciado.

domingo, 1 de maio de 2011

Pense Nisso!!

Nem tão longe que eu não possa ver
Nem tão perto que eu possa tocar
Nem tão longe que eu não possa crer que um dia chego lá
Nem tão perto que eu possa acreditar que o dia já chegou!!!
(“A Montanha”, Humberto Gessinger)