DA SENTENÇA
Sentença é o ato por meio do qual o juiz singular encerra a sua atividade no processo de conhecimento, conhecendo ou não o mérito da questão.
- art. 162 – atos do juiz
- Põem termo ao processo sem conhecimento do mérito (sentenças terminativas, tais como a declaração da petição inicial inepta ou extinção do processo) ou conhecimento do mérito (sentenças definitivas).
- Eduardo Couture, “Introdução ao estudo do Processo Civil”, cap. 5o, diz que “As sentenças valerão o que valham os homens que as profiram.”
- Bentham: “Good decisions are such decisions for which good reasons can be given.” (Boas decisões são as tais decisões para as quais boas razões podem ser dadas).
- “Sentencia: Instante en el que el juez se siente Dios y es más humano que nunca. / Final del juego en el que a veces se pierde y a veces se pierde más.” (GARAYOA, Jorge, “Abogados y otras alimañas).
As sentenças se classificam tomando por base o seu conteúdo, em:
1. Declaratórias: é a que tende à simples declaração da existência de relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de documento (4o). Se dá em todos os casos de improcedência do pedido. V.g.: investigação de paternidade ou usucapião.
2. Condenatórias: Como a declaratória, contém a declaração da existência da relação jurídica e mais uma parte consistente na atribuição do vencedor do direito de execução contra o vencido. Condena o réu ao cumprimento de uma prestação (fazer ou dar).
3. Constitutivas: Correspondem às ações constitutivas e produzem o efeito de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica: separação judicial, dissolução de sociedade de fato, anulação de ato viciado.
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